DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DE SIMAS GRAC… — RHC RHC 226910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DE SIMAS GRACEZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente nulidade da busca e apreensão, em razão da ausência de exibição ou leitura do mandado ao morador.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4264, 3608, 11704, 15037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DE SIMAS GRACEZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente nulidade da busca e apreensão, em razão da ausência de exibição ou leitura do mandado ao morador.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial provimento do recurso, a fim de substituir a preventiva por cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 96-108).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Quanto à alegada nulidade do flagrante pela não apresentação do mandado de busca e apreensão, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
" ..
A impetrante alega violação ao art. 245, §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que não haveria comprovação nos autos de que o mandado de busca e apreensão tenha sido exibido ou lido ao morador, o que geraria nulidade da diligência e, consequentemente, do flagrante.
O art. 245, §1º, do CPP estabelece que "o morador será intimado a mostrar a coisa ou objeto procurado", não havendo previsão expressa sobre a obrigatoriedade de exibição física do mandado.
No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem a alegação defensiva de que o mandado não foi apresentado ao paciente. Trata-se de mera a rmação, sem qualquer suporte probatório. Ao contrário, a regularidade formal do cumprimento do mandado de busca e apreensão pode ser inferida da própria documentação acostada aos autos, notadamente o auto de prisão em agrante e o termo de audiência de custódia, onde não consta qualquer registro de reclamação do paciente quanto à não apresentação do mandado.
Ademais, conforme se depreende do termo de audiência de custódia evento 11, TERMOAUD1 ), o próprio paciente, quando ouvido, "relatou não ter havido irregularidade nos atos referentes à realização da prisão", o que contradiz frontalmente a alegação ora
[trecho intermediário suprimido]
seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.);
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.