DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2269158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 311/319) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP.
- Sustenta que o tribunal de origem afrontou o referido dispositivo ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea baseada apenas em manifestação informal dirigida aos policiais militares no momento da prisão em flagrante.
Resultado indicado
O acórdão recorrido fundamentou o reconhecimento da atenuante sob o seguinte prisma: "o réu, embora tenha negado o crime em juízo, confessou informalmente a autoria aos policiais militares no momento da prisão, o que foi utilizado como fundamento para a condenação, atraindo a incidência da atenuante da confissão espontânea" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 311/319) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 251/264).
Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP.
Sustenta que o tribunal de origem afrontou o referido dispositivo ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea baseada apenas em manifestação informal dirigida aos policiais militares no momento da prisão em flagrante.
Argumenta que o acusado negou a autoria em seu interrogatório judicial e silenciou perante o delegado de polícia, o que descaracteriza a espontaneidade exigida pela norma federal.
Ressalta que a admissão de culpa deve ocorrer perante autoridade pública, em ato formal, não podendo ser suprida por relatos de terceiros sobre supostas declarações verbais colhidas na fase ostensiva.
Com contrarrazões apresentadas pela defesa (e-STJ, fls. 370/375), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 382/383).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (e-STJ, fls. 395/400).
É o relatório.
Decido.
O réu foi condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. A pena imposta em primeiro grau totalizou 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
O tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, reduziu a sanção para 5 anos e 4 meses de reclusão, após reconhecer a atenuante da confissão informal e compensá-la com a agravante da reincidência.
O acórdão recorrido fundamentou o reconhecimento da atenuante sob o seguinte prisma: "o réu, embora tenha negado o crime em juízo, confessou informalmente a autoria aos policiais militares no momento da prisão, o que foi utilizado como fundamento para a condenação, atraindo a incidência da atenuante da confissão espontânea" (e-STJ, fl. 257).
Não obstante a orientação recente de turmas desta Corte no sentido de que a confissão informal não teria o condão de atenuar a pena quando dissociada de ato formal perante autoridade, o caso concreto apresenta particularidades que impedem o acolhimento da tese ministerial.
O Ministério Público Estadual, na peça acusatória, valeu-se expressamente do relato dos policiais sobre a admissão informal do crime para sustentar a autoria delitiva.
Da mesma forma, o magistrado sentenciante utilizou esse elemento probatório como
[trecho intermediário suprimido]
para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto."
(REsp n. 1.925.885/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Se o braço acusador do Estado utiliza a admissão de culpa para garantir a condenação, não pode o mesmo Estado, no momento da aplicação da pena, desconsiderar tal circunstância sob o argumento de falta de formalidade.
Tal postura configurari a nítido comportamento contraditório, violando os deveres de lealdade e boa-fé que regem o processo penal contemporâneo.
Assim, diante do uso efetivo da confissão informal no itinerário lógico da condenação, a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria é medida que se impõe, tratando-se de direito subjetivo do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.