DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina, c… — REsp REsp 2269167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF.
- Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 235):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184).
4. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, como a dívida inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento e a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, se houver citação, não forem localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada é de pequeno valor e, embora tenha havido a citação dos executados, não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito após reiteradas tentativas, o que configura ausência de interesse processual segundo o Tema 1184 do STF
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 238-259), a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, I, 3º, e 8º, caput da Lei 12.514/2011 (com redação da Lei 14.195/2021), sustentando que a legislação fixa critérios mínimos específicos para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (patamar de 5 vezes a anuidade do art. 6º, I), o que torna incompatível a extinção pelo critério geral de baixo valor da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184/STF. Aduz que o tratamento legal para execuções abaixo do patamar do art. 8º é o arquivamento, sem baixa na distribuição (art. 8º, § 2º), e não a extinção do processo.
Sustenta ofensa aos arts. 20, 23 e 24 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. 1. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.