DECISÃO Trata-se de agravo (art — REsp REsp 2269170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL Ferimentos sofridos pela autora quando atingida no bordo de via pública por veículo de propriedade da ré Coopertranse Responsabilidade objetiva desta última prevista no art.
- 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando- se de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos Prova oral e documental convincente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora Dúvida havida sobre a propriedade do veículo que foi dirimida com ofício apresentado pela SP Trans São Paulo Transporte S/A Irresponsabilidade do consórcio e da corré, observando o disposto no art.
- 278, § 1º, da Lei 6.404/76 Indenizações por danos morais e estéticos concedidas com adequação e razoabilidade Prova pericial que atestou incapacidade parcial e permanente em função dos ferimentos advindos do evento, o que se justificou a concessão mensal de pensão, na forma prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 730.160/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL Ferimentos sofridos pela autora quando atingida no bordo de via pública por veículo de propriedade da ré Coopertranse Responsabilidade objetiva desta última prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando- se de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos Prova oral e documental convincente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora Dúvida havida sobre a propriedade do veículo que foi dirimida com ofício apresentado pela SP Trans São Paulo Transporte S/A Irresponsabilidade do consórcio e da corré, observando o disposto no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 Indenizações por danos morais e estéticos concedidas com adequação e razoabilidade Prova pericial que atestou incapacidade parcial e permanente em função dos ferimentos advindos do evento, o que se justificou a concessão mensal de pensão, na forma prevista no art. 950 do Código Civil As disposições da Lei 6.024/74 em função do fato de que a denunciada da lide se encontra em processo de liquidação extrajudicial só terão pertinência quando do pedido de habilitação a ser pleiteado pelas partes beneficiadas com o contrato de seguro Recurso das rés parcialmente provido, negada guarida ao apelo da denunciada da lide.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou ofensa aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da lei nº 6.194/74. , sustentando: (i) "que o valor de R$ 20.000,00 (cinte mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade"; (ii) "que a autora não suportou qualquer dano estético em decorrência do descrito na petição inicial, bem como, imperioso destacar que este está intimamente ligado ao dano moral, sendo espécie deste gênero. Assim, em regra, a cumulação desses pedidos representa verdadeiro "bis in idem", porque o dano estético em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral".
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início,
[trecho intermediário suprimido]
se observa.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS FIXADOS AO ARBÍTRIO DO JUIZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. É possível a fixação dos danos morais de acordo com o prudente arbítrio do juiz da causa. Precedentes.
2. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.