DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2269185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguiu o feito quanto a um dos demandados por ilegitimidade passiva.
- O Distrito Federal sustenta que a prescrição não se consumou, pois teria sido suspensa durante a tomada de contas especial, e que a inclusão do corréu na matriz de responsabilização justificaria a ação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10009., 09985.10421.12770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.522):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguiu o feito quanto a um dos demandados por ilegitimidade passiva. O Distrito Federal sustenta que a prescrição não se consumou, pois teria sido suspensa durante a tomada de contas especial, e que a inclusão do corréu na matriz de responsabilização justificaria a ação. Requer o afastamento da prescrição e o julgamento do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a tomada de contas especial suspende ou interrompe o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o prazo se iniciou apenas com a conclusão do processo administrativo; (ii) saber se é válida a responsabilização judicial de agente que teve sua defesa acolhida no processo administrativo, mas foi incluído na matriz de responsabilização sem nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados da ciência do dano e da identidade dos responsáveis.
4. A instauração da tomada de contas especial constitui reconhecimento do direito, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, reiniciando o prazo pela metade.
5. A contagem do prazo não se suspende automaticamente com o curso do procedimento administrativo, sob pena de esvaziar a segurança jurídica.
6. A ação foi ajuizada em junho de 2024, mais de cinco anos após a ciência das irregularidades (dezembro de 2018), não havendo causa legal de suspensão suficiente para afastar a prescrição.
7. A responsabilidade do requerido foi afastada em pareceres técnicos do processo administrativo, sem que a posterior inclusão na matriz tenha sido motivada de forma idônea.
8. A ausência de fundamentação para a reversão do entendimento administrativo viola os princípios da motivação e da segurança jurídica, o que torna inválida a imputação judicial de responsabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário é de cinco anos, nos termos do art. 1º do
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza dos atos administrativos praticados, à participação ou não das empresas executadas nos procedimentos e ao alcance das diligências realizadas. Essa providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.916.964/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 18/12/2025; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.177/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.