DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 2269187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em execução penal, a defesa agravou decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferira remição de pena por estudo, fundada em aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2024 - nível fundamental.
- O acórdão recorrido deu provimento ao agravo para reconhecer 177 (cento e setenta e sete) dias de remição de pena, em razão da aprovação em todas as áreas do ENCCEJA 2024 - fundamental.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0814845-98.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que, em execução penal, a defesa agravou decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferira remição de pena por estudo, fundada em aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2024 - nível fundamental. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo para reconhecer 177 (cento e setenta e sete) dias de remição de pena, em razão da aprovação em todas as áreas do ENCCEJA 2024 - fundamental.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação do art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) (fls. 55-65).
Sustentou, em síntese, que a conclusão do ensino médio pelo recorrido, por aprovação no ENCCEJA 2023 - nível médio, já reconhecida para fins de remição - impede nova remição baseada em aprovação posterior no ENCCEJA 2024 - nível fundamental -, por inexistir progressão educacional ou acréscimo intelectual, configurando bis in idem.
Argumentou que o fato gerador da remição por estudo autodidata, tal como delineado no art. 126 e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, pressupõe elevação do nível de instrução, não sendo lícita a concessão sucessiva do benefício por certificações relativas a grau inferior ao já alcançado, sob pena de desvirtuar o instituto e convertê-lo em mecanismo meramente aritmético de redução de pena.
Apontou, ainda, que o recorrido já havia obtido certificação de conclusão do ensino médio em 24/04/2024, de modo que a posterior aprovação no nível fundamental apenas atesta conhecimento pretérito, sem esforço atual de elevação educacional no curso da execução, razão pela qual requereu a reforma do acórdão para afastar a remição concedida.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para indeferir a remição por estudo concedida ao recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 68-79. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 80-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 93-96).
É o relatório. Decido.
O caso versa sobre execução penal em que foi reconhecida, em segundo grau, a remição de pena por estudo decorrente da aprovação integral no ENCCEJA 2024 -
[trecho intermediário suprimido]
configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)
3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 22-23), o qual indeferiu a remição por estudo com base na aprovação no ENCCEJA 2024 - nível fundamental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.