DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art — REsp REsp 2269217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A Cláusula Sétima - Do Acordo de Níveis de Serviço, indica critérios objetivos para medir a qualidade e o desempenho dos serviços e eventuais aplicação de glosas.
- A perda de prazo processual e a revelia por não comparecimento do advogado em audiência são consideradas situações muito graves, e sujeitam a contratada a uma glosa mensal de 2% do faturamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo sancionador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 43438-43439):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS. DESÍDIA. APLICAÇÃO DE GLOSA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
1. A Autora COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é empresa pública federal, pelo que deve-se observar o regime jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016), observadas as prerrogativas inerentes à Administração Pública, previstas de modo especial na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a qual possibilita à entidade pública contratante exercer o Poder Disciplinar, com aplicação de penalidades à pessoa jurídica contratada que não cumprir a contento a avença firmada.
2. A Cláusula Sétima - Do Acordo de Níveis de Serviço, indica critérios objetivos para medir a qualidade e o desempenho dos serviços e eventuais aplicação de glosas.
3. A perda de prazo processual e a revelia por não comparecimento do advogado em audiência são consideradas situações muito graves, e sujeitam a contratada a uma glosa mensal de 2% do faturamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo sancionador.
3. Comprovação de que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais. Conforme constou da sentença, restou efetivamente comprovado que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais.
4. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos quanto à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e desprovidos quanto a BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS (e-STJ, fls. 43488-43489).
Em suas razões (e-STJ, fls. 43492-43518), o recorrente aponta vícios processuais formais, por violação aos arts. 11, caput, 434, 435, 489, § 1º, III e VI, 942 e 1.022, I e II, do CPC. Com relação ao direito material, afirma a "indevida aplicação da teoria da perda de uma chance", apontando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de demonstração do nexo causal e da probabilidade "séria e real" de êxito nas demandas trabalhistas (e-STJ, fls. 43515-43517).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 43529).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 43529-43531).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação proposta pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO visando à aplicação de glosas e reparação de danos
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA NO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA E REVELIA. PERDA DE PRAZOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS GLOSAS PREVISTAS NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.