DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO CANÁBICA FLORESCER - ACAFLOR e Outros… — RHC RHC 226922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO CANÁBICA FLORESCER - ACAFLOR e Outros - contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Agravo Interno no HC n.
- Infere-se dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo buscando a concessão de salvo-conduto em favor dos Coordenadores, Diretores, Pacientes Associados (atuais e futuros), Fundadores e Funcionários da ACAFLOR - Associação Canábica Florescer, a fim de viabilizar o acesso e o uso da cannabis sativa e derivados, para fins terapêuticos e medicinais.
- A ordem foi em parte concedida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRATÁVEIS POR PROCEDIMENTOS ALOPÁTICOS CONVENCIONAIS.
Resultado indicado
O acórdão combatido manteve decisão que negou a extensão de efeitos de salvo-conduto previamente concedido, não se enquadrando como decisão denegatória da ordem (Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13005, 10619, 4305, 11705, 3608, 3401, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO CANÁBICA FLORESCER - ACAFLOR e Outros - contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Agravo Interno no HC n. 0816072-35.2023.8.15.0000).
Infere-se dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo buscando a concessão de salvo-conduto em favor dos Coordenadores, Diretores, Pacientes Associados (atuais e futuros), Fundadores e Funcionários da ACAFLOR - Associação Canábica Florescer, a fim de viabilizar o acesso e o uso da cannabis sativa e derivados, para fins terapêuticos e medicinais.
A ordem foi em parte concedida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 620/625):
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. MANIPULAÇÃO E USO DE CANNABIS SATIVA. USO MEDICINAL. DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRATÁVEIS POR PROCEDIMENTOS ALOPÁTICOS CONVENCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. USO MEDICINAL NÃO REGULAMENTADO. OMISSÃO DO ESTADO. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDUTAS MATERIALMENTE ATÍPICAS. CONCESSÃO PARCIAL.
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
- O manejo e o uso medicinal de substâncias obtidas a partir da cannabis sativa são condutas materialmente atípicas, não podendo o agente sofrer medidas de persecução penal estatal, pois consiste no justo exercício do bem juridicamente protegido pelas normas incriminadoras.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, assim rejeitados (e-STJ fl. 2.724):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA deferir SALVOS-CONDUTOS a ASSOCIADOS E GESTORES DE ASSOCIAÇÃO visando ao uso ou manuseio da cannabis sativa para fins medicinais. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem reconhecidos e sanados no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS.
1. Inadmissibilidade recursal. O acórdão combatido manteve decisão que negou a extensão de efeitos de salvo-conduto previamente concedido, não se enquadrando como decisão denegatória da ordem (Art. 105, II, "a", CF/88).
2. Flagrante ilegalidade não evidenciada. A Corte a quo adotou fundamentação idônea, no sentido de que o salvo-conduto possui natureza excepcional e personalíssima, e que a extensão de efeitos (art. 580 do CPP) a novos associados exige comprovação da identidade fático-processual e de requisitos subjetivos (prescrição individualizada, patologia e ineficácia de meios tradicionais).
3. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário, inexistindo razão para concessão da ordem habeas corpus de ofício.
Diante do exposto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.