DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AMACAFE SOCIEDADE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
- 368 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "o v.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMACAFE SOCIEDADE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 45e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Exequente que celebrou acordo com o Estado de São Paulo, executado, para compensar seu crédito de precatório com dívida fiscal anterior - Alegação da exequente de existência de saldo remanescente - Decisão que determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que as partes estabeleçam a discussão dos termos, interpretação e efeitos do acordo celebrado - Decorrido tal prazo sem que seja noticiado novo ajuste ou comprovado o ajuizamento de ação para discussão do acordo, será extinta a execução por falta de interesse de agir superveniente - Previsão expressa, no termo do acordo, de que sua celebração implicaria na extinção total do crédito da agravante e da execução - Efetuada a quitação da dívida com o crédito de precatório, cujo pagamento foi adiantado em razão do acordo, não é possível a rediscussão dos termos da avença nos autos da execução - - Eventual questionamento acerca de vício de consentimento, erro ou interpretação de cláusulas do acordo celebrado que deve ser objeto de ação própria - Decisão Mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado (fl. 67e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 368 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "o v. Acórdão deu interpretação equivocada ao art. 368 do Código Civil, estendendo a extinção da obrigação compensada para além de "até onde se compensarem", bem como deixando de considerar a circunstância de que tal compensação é decorrente do art. 105 do ADCT e Resolução PGE nº12/2018, o que impossibilita a perda de direito ao saldo remanescente para quem optar por exercer o direito constitucional" (fl. 92e).
Com contrarrazões (fls.127/132e), o recurso foi inadmitido (fls. 141/142e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 204e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
demandaria interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.892.422/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.