DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERRE… — RHC RHC 226924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERREIRA CANTANHEDE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n.
- 0830362-25.2025.8.10.0000, por Desembargadora Relatora, que indeferiu o pedido de liminar.
- No presente recurso, sustenta, em síntese, que a discussão da presente petição é a contaminação e nulidade do processo penal em razão das graves ilegalidades ocorridas desde o inquérito, que comprometeram a imparcialidade, a legitimidade e a própria validade da ação penal que geraram a pronúncia (fl.
- Alega, para tanto, que a denúncia, portanto, nasceu contaminada pela ilicitude da prisão preventiva e pela ausência de justa causa, violando frontalmente os artigos 395, III, e 648, I e VI, do Código de Processo Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERREIRA CANTANHEDE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 0830362-25.2025.8.10.0000, por Desembargadora Relatora, que indeferiu o pedido de liminar.
No presente recurso, sustenta, em síntese, que a discussão da presente petição é a contaminação e nulidade do processo penal em razão das graves ilegalidades ocorridas desde o inquérito, que comprometeram a imparcialidade, a legitimidade e a própria validade da ação penal que geraram a pronúncia (fl. 3).
Alega, para tanto, que a denúncia, portanto, nasceu contaminada pela ilicitude da prisão preventiva e pela ausência de justa causa, violando frontalmente os artigos 395, III, e 648, I e VI, do Código de Processo Penal (fl. 6).
Acrescenta que o recorrente deve ser absolvido, pois o Ministério Público requereu a redesignação da audiência para ouvir as testemunhas ausentes após pedido da defesa, sendo deferido pelo juízo, com expedição de mandados de condução coercitiva para: Aldecy dos Santos Conceição, DILMARA VALE DOS SANTOS, Heverton de Lima Batalha e Carla Roberta Ferreira Cantanhede (fl. 9).
Menciona, ademais, que ninguém presenciou o acusado cometendo qualquer ato criminoso, tampouco há prova material nos autos que demonstre sua participação (fl. 12).
Diz, outrossim, que a decisão de pronúncia ignora elementos favoráveis à defesa, seleciona trechos de depoimentos de forma parcial, transforma dúvidas em "indícios" e desconsidera irregularidades processuais graves, configurando uma pronúncia injusta que viola (fl. 17). Aponta, esquematicamente, os seguintes vícios na referida decisão (fls. 18/24):
1. Omissão da Retratação Integral de Dilmara Vale dos Santos: Ignora Mentira Inicial Influenciada por Pressão Policial
2. Interpretação Seletiva e Distorcida dos Depoimentos de Testemunhas: Enfatiza "Presença no Local" Enquanto Ignora Ausência de Identificação e Descrições Contraditórias
3. Desconsideração da Figura de Fernando como Verdadeiro Autor: Ignora Diligências Não Cumpridas e Ameaças, Transformando Dúvida em Culpa
4. Ausência de Análise de Irregularidades Processuais e Fragilidade Probatória: Omissão de Laudos Atrasados, Prisão Ilegal e Pareceres do MP
5. Violação Geral ao Princípio da Presunção de Inocência: Transforma "Suspeita" em "Indícios Suficientes" Sem Prova Direta
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do processo penal nº 0869871-28.2023.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar, embora sucinta, revela o entendimento da Relatora na origem, no sentido de que a discussão acerca da autoria e, por via reflexa, do pleito de nulidade, por pressupor aprofundamento da análise probatória, para além de escapar do escopo instrumental da via estreita do mandamus, não demonstra, per si, a ausência de indícios mínimos de autoria e/ou materialidade (fl. 51), antes de decidir o pleito urgente.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, não conheco o recurso habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.