DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVO SOUZA DE LIMA contra acórdão… — RHC RHC 226926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVO SOUZA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.
- 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), foram impostas restrições ao recorrente, inicialmente deferidas em 28/3/2023, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 200 metros e de contato por qualquer meio, afastamento do lar e suspensão de posse de armas.
- Sobreveio notícia de descumprimento em 10/11/2023, com ingresso do recorrente no domicílio da vítima e perseguições, registradas em boletim de ocorrência e mídia de segurança.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVO SOUZA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0808743-06.2025.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), foram impostas restrições ao recorrente, inicialmente deferidas em 28/3/2023, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 200 metros e de contato por qualquer meio, afastamento do lar e suspensão de posse de armas.
Sobreveio notícia de descumprimento em 10/11/2023, com ingresso do recorrente no domicílio da vítima e perseguições, registradas em boletim de ocorrência e mídia de segurança.
Em 17/11/2023, foi aplicada advertência judicial e determinada a remessa à DEAM para apuração do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
As medidas foram prorrogadas sucessivamente em 30/8/2023 e 1/3/2024, cada uma por 6 meses; novamente em 23/8/2024, por 6 meses; e em 14/2/2025, por 1 ano, com manutenção das restrições já fixadas. No curso do feito, foi realizado laudo psicológico pelo NUPS, em 3/10/2024, concluindo pela necessidade de manutenção das medidas, diante do histórico de agressões, violação anterior e quadro emocional fragilizado da ofendida. O pedido de revogação formulado pela defesa foi indeferido em 11/11/2024, com fundamento na persistência do temor da vítima e no parecer ministerial.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando ausência de contemporaneidade dos fatos e fundamentação idônea para prorrogações sucessivas, e que a manutenção das medidas se basearia apenas em manifestação de vontade da vítima, sem fatos novos, além de alegar contradição com julgado da própria Câmara em caso análogo.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 290/292):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DAS RESTRIÇÕES. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA DA OFENDIDA. LEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão judicial que prorrogou, pela quarta vez, medidas protetivas de urgência em ação de violência doméstica ajuizada por sua ex-companheira, vítima de agressões físicas, morais e psicológicas. O pedido buscava a revogação das medidas, sob alegação de ausência de risco atual à ofendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
corroborado por laudo técnico, satisfaz o requisito de atualidade do risco, sem que se exija reiteração de episódios violentos para cada nova prorrogação.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica, tem afirmado, literalmente, que "a duração das referidas medidas vincula-se à persistência da situação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado" e que "a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor" (AgRg no HC n. 822834/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 05/03/2025).
À vista disso, não se verifica ilegalidade nas prorrogações: a manutenção das cautelas mostra-se proporcional e necessária para neutralizar o risco concreto revelado pelos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.