DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em f… — REsp REsp 2269264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 1464/1489), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts.
- 59 e 65, III, "d", do Código Penal, e dos arts.
- 315, § 2º, VI, 492, I, "b", e 619, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 1398/1408):
EMBARGOS INFRINGENTES - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente sem elementos concretos que a demonstrem.
- A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante sempre que utilizada para a formação do convencimento do julgador, inclusive nas hipóteses de confissão parcial, qualificada ou com retratação posterior.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1464/1489), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, e dos arts. 315, § 2º, VI, 492, I, "b", e 619, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) a violação ao art. 59 do CP e ao art. 315, § 2º, VI, do CPP, ao argumento de que a conduta social do recorrido deveria ser valorada negativamente, diante do comportamento extremamente agressivo e reiterado no ambiente doméstico e familiar, amplamente demonstrado pelos relatos colhidos no plenário do Tribunal do Júri, designadamente os depoimentos da ex-esposa do réu e de seu irmão, com suporte em documentos que registravam ameaças e violências anteriores aos fatos em julgamento, tendo o acórdão recorrido divergido da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sem apresentar fundamentação particularizada; (ii) a violação ao art. 65, III, "d", do CP, ao art. 492, I, "b", ao art. 315, § 2º, VI, e ao art. 619, todos do CPP, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a atenuante da confissão espontânea sem que tenha havido debate específico sobre essa circunstância no plenário, contrariando a orientação desta Corte no sentido de que, no procedimento do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante condiciona-se à sua alegação em plenário; e (iii) subsidiariamente, ainda que mantida a atenuante, a fração de redução deveria ser de 1/12 (um doze avos) e não de 1/6 (um sexto), haja vista a natureza qualificada da confissão, na medida em que o recorrido admitiu ter desferido os golpes, mas sustentou legítima defesa e provocação da vítima, não se podendo equiparar tal confissão à confissão plena para fins de atenuação da reprimenda.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1493/1503.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
própria natureza, justifica fração reduzida.
Como é cediço, na ausência de parâmetro legal de redução quando da incidência de atenuantes, esta Corte adotou a fração de 1/6 como referência. Todavia, " a confissão qualificada justifica a atenuação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (AgRg no REsp n. 1.667.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para: (i) restabelecer a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria, relativamente ao crime de feminicídio; e (ii) reduzir a fração de incidência da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para 1/12, em ambos os crimes, determinando que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, nos termos desta decisão.
Comunique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.