DECISÃO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro nas alínea "a" do p… — REsp REsp 2269277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- MAGISTRADO QUE PROFERIU DECISÃO COM BASE NOS LIMITES DA LIDE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 141, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AUTORA, EM FACE DA INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 463):
NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE PROFERIU DECISÃO COM BASE NOS LIMITES DA LIDE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 141, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AUTORA, EM FACE DA INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA COBERTURA A TRATAMENTO RECLAMADO PELA PARTE AUTORA. COBERTURA NEGADA PELA REQUERIDA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 102 DO TJSP, QUE REPUTA ABUSIVA A NEGATIVA FUNDADA NA NATUREZA SUPOSTAMENTE EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO OU, BEM, NA AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PRESTAR INTEGRAL COBERTURA AO TRATAMENTO DA AUTORA. LEVANTAMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DA MEDICAÇÃO. AUTORA JUNTOU AS NOTAS FISCAIS REFERENTES À COMPRA DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, NO VALOR TOTAL DE R$ 10.380,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 528-532.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 478-497), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, combinado com o art. 12, I "c" e II "g", pois teria sido imposta à operadora a cobertura de "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" fora das exceções legais ("antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS"). "VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12."
(ii) art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, combinado com o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido desconsiderada a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica" e suas excepcionalidades, impondo cobertura de medicamento domiciliar não previsto no rol. "Compete à ANS "elaborar o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo-se a obrigação de fornecimento do medicamento Humira Ac 40 mg e majorando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado na origem.
(EDcl no REsp n. 2.162.560/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Nesse contexto, observa-se ser necessário o retorno dos autos à origem, para que verifique se o medicamento de uso domiciliar se enquadra nas hipóteses de custeio ou se é intravenosa/injetável, sob supervisão de profissional de saúde.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.