DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- 5.835/DF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AOS PROCURADORES DO CONSIGNANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CREDOR QUE GEROU A DÚVIDA - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR ATRIBUIDO À CAUSA -NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - FRASE INCOMPLETA - FALHA NA DIGITAÇÃO - PARTE, DO ARESTO EMBARGADO, EM QUE DECIDIDA A NÃO CONDENAÇÃO, DA PARTE AUTORA, EM HONORÁRIOS RECURSAIS - SUPRESSÃO DO TRECHO RELATIVO AO FUNDAMENTO DESSA DELIBERAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 2.611e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MUNICÍPIOS DE BELO HORIZONTE E DO RIO DE JANEIRO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - EMPRESA ADMINISTRADORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM GERAL E CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.. 5.835/DF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AOS PROCURADORES DO CONSIGNANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CREDOR QUE GEROU A DÚVIDA - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR ATRIBUIDO À CAUSA -NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.650/2.653e).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - FRASE INCOMPLETA - FALHA NA DIGITAÇÃO - PARTE, DO ARESTO EMBARGADO, EM QUE DECIDIDA A NÃO CONDENAÇÃO, DA PARTE AUTORA, EM HONORÁRIOS RECURSAIS - SUPRESSÃO DO TRECHO RELATIVO AO FUNDAMENTO DESSA DELIBERAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
Opostos os segundos embargos de declaração, foram acolhidos, para correção de erro material, sem modificar o resultado do julgamento (fls. 2.689/2.699e):
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - conforme o Tema Repetitivo 1.076/STJ, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários, sucessivamente, sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido e, apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, ainda, que na consignatória em exame há proveito econômico mensurável, correspondente à soma atualizada dos depósitos judiciais realizados, razão pela qual é indevida a fixação sobre o valor da causa e deve prevalecer a base de cálculo fundada no proveito econômico efetivo da demanda (fls. 2.710/2.713e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 2.736/2.740e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts.
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.