DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIAL SANTO ANTONIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 863/864e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
- Mandado de segurança impetrado por empresa privada buscando a abstenção da exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras e seu adicional, bem como a compensação de valores recolhidos.
- A impetrante alega que a Lei nº 13.485/2017 conferiu natureza indenizatória a tais verbas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06065.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIAL SANTO ANTONIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 863/864e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. LEI Nº 13.485/2017. INAPLICABILIDADE A EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa privada buscando a abstenção da exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras e seu adicional, bem como a compensação de valores recolhidos. A impetrante alega que a Lei nº 13.485/2017 conferiu natureza indenizatória a tais verbas. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza das horas extras e seu adicional para ns de incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para empresas privadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação da impetrante de que a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza das horas extras e seu adicional para indenizatória, tornando indevida a incidência das contribuições, foi rejeitada. Embora o art. 11, IV, "b", da Lei nº 13.485/2017, após a derrubada do veto, tenha incluído "horário extraordinário" como verba indenizatória para ns de revisão da dívida previdenciária dos Municípios, essa lei dispôs sobre matéria especí ca (parcelamento de débitos previdenciários de entes federativos) e não afeta a contribuição previdenciária devida por empresas privadas, que estão sujeitas a regime previdenciário distinto.
4. A Lei nº 13.485/2017 não se aplica às empresas privadas. O art. 11, IV, da referida lei é considerado inconstitucional por omissão parcial, por excluir os demais contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer discrimen razoável, violando o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II). O veto presidencial ao art. 11 da Lei nº 13.485/2017, posteriormente derrubado, já apontava a violação ao princípio da igualdade tributária. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, estendendo benefício/bene ciário não aprovado pelo Parlamento, conforme precedentes do STF (ARE 1.322.508 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.08.2021; ADPF 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022).
5. É plenamente regular a incidência da contribuição previdenciária sobre as
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.