DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVID ARAGÃO TORRES cont… — RHC RHC 226930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVID ARAGÃO TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, em concurso com lesões corporais culposas por erro na execução, em contexto de pluralidade de vítimas (art.
- 129, § 3º, todos do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva, cumprida em 11/10/2024.
- A denúncia foi recebida em 29/10/2024, e, posteriormente, houve aditamento para inclusão de corréu, com reabertura da instrução.
Resultado indicado
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 4355, 9196, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVID ARAGÃO TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500344387).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, em concurso com lesões corporais culposas por erro na execução, em contexto de pluralidade de vítimas (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, § 3º, todos do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva, cumprida em 11/10/2024.
A denúncia foi recebida em 29/10/2024, e, posteriormente, houve aditamento para inclusão de corréu, com reabertura da instrução.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1854/1858):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de David Aragão Torres contra ato do Juízo da 8ª (oitava) Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, em razão de prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP.
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, existência de fato novo capaz de inocentar o paciente e excesso de prazo na instrução, já que a prisão perdura há mais de nove meses.
3. Pedido liminar indeferido. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de pressupostos legais.
5. Saber se há excesso de prazo na formação da culpa, capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÃO DE DECIDIR
6. Inviável a apreciação da alegada ausência de provas para condenação, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
7. Matéria atinente aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em Habeas Corpus anterior (HC n.º 202400360938), com denegação da ordem, razão pela qual não cabe rediscussão do tema.
8. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal, pois o processo tramita regularmente, com dois réus e três vítimas, tendo havido aditamento da denúncia, reabertura da instrução e reinquirição de testemunhas. O alongamento processual decorre da complexidade do feito e de diligências requeridas pela própria defesa, estando em consonância com o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.
Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.