DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Provedora Logística Ltda., com fundamento … — REsp REsp 2269301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Provedora Logística Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Provedora Logística Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 146):
TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS 106/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO.
1. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR.
2. A aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na apuração do lucro real.
3. O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96 não consubstancia subvenção para investimento. Primeiro, porque pressupõe a abdicação a quaisquer outros créditos, o que evidencia se tratar de um regime específico de tributação. Segundo, porque o benefício não está vinculado a investimento algum.
4. Não deve ser reconhecida a desoneração pleiteada, pertinente a subvenções para investimento e, em particular, aos créditos presumidos concedidos como incentivos a investimentos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-159).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 549-564), a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, sustentando que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento e não devem ser computados na determinação do lucro real (IRPJ/CSLL), vedada a exigência de requisitos não previstos na lei.
Sustenta ofensa aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, ao alegar nulidade por decisão surpresa fundada em
[trecho intermediário suprimido]
afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP N. 2.171.374/RS. TEMA N. 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.