DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo na alíne… — REsp REsp 2269303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS PARA OBSTAR A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito vertido na inicial, da presente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante , de Hebans Lincoln Joaquim da Silva e José Samuel Rodrigues, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus com base no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 902/903):
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I e II DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS PARA OBSTAR A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEI 14.230/21. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFASTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito vertido na inicial, da presente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante , de Hebans Lincoln Joaquim da Silva e José Samuel Rodrigues, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus com base no art. 11, I e II da Lei nº 8.429/92, com as penalidades previstas no art. 12 dessa lei. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida envolve decidir se ocorreu a prescrição para ajuizamento da ação de improbidade administrativa. 3. Discute-se também a existência do ato improbo. 4. Ainda se discute a condenação do apelante em danos morais coletivos. III. Razões de decidir 5. Inaplicável ao caso concreto os prazos previstos na Lei 8429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, tendo em vista a tese firmada no Tema 1199, em sede de repercussão geral. 6. Não se infere a prescrição quanto às pretensões da parte autora, considerando que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no caso, o Código Penal, a teor do inciso II do art. 23 c.c. art. 142, I, ambos da LIA, e art. 109, III, CP. 7.Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei nº 8.429/92, foram revogadas algumas figuras típicas ímprobas, dentre elas, a conduta prevista no art. 11, I e II da LIA. Desse modo, considerando a revogação da figura prevista no art. 11, I e II da LIA (objetos de condenação), tem cabimento a absolvição do réu quanto à prática da conduta ímproba que atenta contra princípios da Administração Pública, concernente a "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". 8. No que tange ao dano moral coletivo, em princípio, não comporta acolhimento a alegação de se tratar de sentença extra petita, visto que efetivamente requerida a condenação na
[trecho intermediário suprimido]
de improbidade administrativa, com fulcro no art. 487, I, CPC. (Grifos acrescidos).
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.