DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2269319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 602): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - EMBARGOS DO DEVEDOR - DOAÇÃO - CONTRATO SOLENE - NÃO CARACTERIZADO - CONTRATO DE MÚTUO - ÔNUS DO FISCO - O IRPF é um tributo cujo lançamento se dá por meio de homologação (ou "autolançamento") havendo, portanto, relativa presunção de veracidade em relação às informações prestadas pelo declarante.
- Portanto, incumbe ao Fisco, o ônus de comprovar a ocorrência do negócio jurídico diverso daquele declarado, sobretudo se considerado que a doação consiste em contrato solene, exigindo a lei, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou instrumento particular.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05955., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 602):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - EMBARGOS DO DEVEDOR - DOAÇÃO - CONTRATO SOLENE - NÃO CARACTERIZADO - CONTRATO DE MÚTUO - ÔNUS DO FISCO - O IRPF é um tributo cujo lançamento se dá por meio de homologação (ou "autolançamento") havendo, portanto, relativa presunção de veracidade em relação às informações prestadas pelo declarante. Portanto, incumbe ao Fisco, o ônus de comprovar a ocorrência do negócio jurídico diverso daquele declarado, sobretudo se considerado que a doação consiste em contrato solene, exigindo a lei, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou instrumento particular. Ausente a formalidade, prevalece o mútuo apontado na declaração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.033404-2/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): JOANA POLONIO PELLEGRINO, MARIZA POLONIO PELLEGRINO - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os embargos de declaração opostos pelas recorridas foram acolhidos para consignar a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao passo que os embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 630-631 e 675-683).
Em suas razões (e-STJ, fls. 696-705), a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando ausência de manifestação sobre a incidência do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/1980, que conferem presunção de veracidade à CDA, sobre as incongruências cronológicas dos documentos apresentados pelas recorridas e sobre as regras de distribuição do ônus da prova.
Aponta violação ao art. 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional, aos arts. 3º e 26 da Lei 6.830/1980 e ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa e inverteu ilegalmente o ônus da prova ao atribuí-lo ao Fisco, quando competia às recorridas produzir prova inequívoca para ilidir a presunção da CDA .
Argumenta, subsidiariamente, que deve ser afastada a condenação do Estado aos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 26 da Lei 6.830/1980, pois a execução fiscal somente foi proposta em virtude da conduta das recorridas.
Ainda, não sendo o caso de afastamento do ônus
[trecho intermediário suprimido]
da cobrança do ITCMD e a validade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria incursão no quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE REFUTOU A EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO NO CASO CONCRETO COM AMPARO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.