DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERONILDES JOSE DOS SA… — RHC RHC 226932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERONILDES JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva em 13/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 5556, 8843, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERONILDES JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500344357.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva em 13/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, preso preventivamente desde 13/10/2024 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, transferência para hospital psiquiátrico em razão de transtorno mental diagnosticado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o paciente tem direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de doença grave; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência para hospital psiquiátrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelo relatório de ocorrência policial que descrevem os golpes de faca desferidos pelo paciente contra a vítima. 4. O periculum libertatis encontra-se presente, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o modus operandi empregado pelo paciente. 5. O paciente não se enquadra na hipótese do art. 318, II, do CPP, pois não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme atestam os relatórios médicos que indicam quadro psíquico estável. 6. O estabelecimento prisional possui estrutura adequada para fornecer o tratamento psiquiátrico necessário, com acompanhamento médico regular, administração de medicação controlada e consultas especializadas. 7. A Equipe de Avaliação Psiquiátrica concluiu que o
[trecho intermediário suprimido]
alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.
4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.