DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO cont… — AREsp AREsp 2269320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alíneas c do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 9607, 9163, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alíneas c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/1969, convertida em execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 276):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. Nos moldes do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando já citado o réu, ora agravado, depende do seu consentimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316-323):
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque alega que o dispositivo autoriza a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor, independentemente de consentimento do requerido;
b) 329, I e II, da Lei n. 13.105/2015, pois argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a regra de estabilização para obstar a conversão após a citação, porque o caso é regido pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969; afirma ser desnecessário o consentimento do réu, diante da identidade de causa de pedir e pedido entre a busca e apreensão e a execução, bastando a atualização da planilha do débito.
Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a conversão da ação de busca e apreensão em execução depende do consentimento do réu citado divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.860.342/PR e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no AI 1012443-22.2019.8.11.0000.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a exigência de consentimento do réu para conversão da busca e apreensão em execução.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 368-376).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.
Destarte, o acórdão recorrido - ao impossibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução porque já efetuada a citação, exigindo a necessidade de anuência do devedor - diverge da orientação do STJ, pois sendo a conversão da ação uma faculdade do credor quando não localizado o bem dado em garantia, o consentimento do devedor é desnecessário, de forma que a existência de citação na ação de busca e apreensão não representa qualquer empecilho para a análise do pedido de conversão.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, determinando-se a devolução dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.