ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2269326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL.
- RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP, porquanto a Corte local apreciou as teses relevantes e apresentou razões suficientes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela defesa.
2. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investigação por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP.
3. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; não se mostra possível afastar, nesta etapa, as qualificadoras quando não manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIJONE DA CONCEIÇÃO MELLO e THIAGO VALÉRIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL (e-STJ fls. 1069/1070).
A defesa interpôs recursos em sentido estrito, buscando a reforma da pronúncia e o afastamento
[trecho intermediário suprimido]
em integrar grupo criminoso, em tese reveladora de motivação reprovável e para o recurso que dificultou a defesa ataque súbito em via pública por indivíduos armados que desembarcaram rapidamente de veículo , quadro que não se mostra manifestamente improcedente (e-STJ fls. 1260). A revisão dessas premissas implicaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que esbarra novamente na Súmula 7/STJ.
Em síntese, a decisão agravada aplicou os óbices sumulares, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte incidência da Súmula 83/STJ e a pretensão recursal depende de reexame probatório incidência da Súmula 7/STJ. A tentativa de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica não supera as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nem afasta os impedimentos já delineados na decisão agravada (e-STJ fls. 1257/1260).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.