ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2269326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL.
- RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investiga ção por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP.
2. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento (vítima atingida por seis disparos de arma de fogo), da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local,. A reversão das conclusões da origem que consideraram elementos concretos que capazes de evidenciar a gravidade do fato e a necessidade da medida, exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AMARO MOTTA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido nos recursos em sentido estrito.
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em decisão do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
crime, elementos que foram individualizados e reafirmados na pronúncia, em harmonia com o art. 312 do CPP (e-STJ fl. 1265). A decisão agravada ressaltou que as alegações de ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica não procedem, porquanto a motivação não se limita a fórmulas abstratas, descrevendo dados empíricos do crime, e que a substituição da custódia por medidas alternativas carece de demonstração de suficiência, de modo que a reversão das conclusões da origem exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1265). A pretensão de afastar a Súmula 83/STJ também não prospera, pois o entendimento aplicado na decisão agravada está alinhado com os julgados desta Corte sobre a necessidade de motivação concreta, sendo inviável, nesta sede, substituir a avaliação das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.