DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAN PAYO URBANIZADORA SPE LTDA e OUTRO, fundamenta… — REsp REsp 2269328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAN PAYO URBANIZADORA SPE LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 484-486, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida nos autos de pretensão de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SAN PAYO URBANIZADORA SPE LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 484-486, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO CDC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida nos autos de pretensão de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se a alegação de aplicação da decisão do CNJ nº 0007122- 54.2024.2.00.0000 configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual firmada entre as partes; (iii) determinar se é possível a retenção de valores pagos, nos casos de resolução contratual por iniciativa do comprador; (iv) verificar a possibilidade de restituição da comissão de corretagem; (v) e avaliar a redistribuição dos ônus de sucumbência e a base de cálculo dos honorários de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria recursal que invoca a aplicação de decisão proferida pelo CNJ configura inovação recursal, uma vez que não foi objeto de debate em primeira instância, sendo incabível sua apreciação em grau recursal. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois o contrato com cláusula de alienação fiduciária não foi registrado em cartório, inexistindo, portanto, a constituição da garantia real exigida pela Lei nº 9.514/97. A restituição dos valores pagos deve observar as disposições do art. 32- A da Lei nº 6.766/1979 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018). É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a intermediação do negócio por profissional do ramo, como no caso concreto, sendo válida a cláusula contratual que transfere esse custo ao comprador. Não há erro na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, tampouco na distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, diante da sucumbência recíproca constatada nos autos. IV. DISPOSITIVO Acolheram a preliminar de inovação recursal e não conheceram de parte do primeiro recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento; e negaram provimento ao segundo recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 525-529, e-STJ.
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
Registre-se que as demais teses veiculadas no recurso especial concernentes à base de cálculo da retenção prevista no art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/79, à natureza da cláusula penal (art. 416 do CC) e à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC) são subsidiárias à questão principal e ficam prejudicadas neste momento, devendo ser oportunamente examinadas após a definição da tese pelo colegiado.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1420 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.