DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUAIBARROZ, com fundamento nas … — REsp REsp 2269329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUAIBARROZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de execução de cotas condominiais, ajuizada pelo ora recorrente a JOÃO BATISTA RIBEIRO e TEREZA RIGO RIBEIRO.
- Decisão interlocutória: determinou a emenda à inicial, de modo a limitar a execução às parcelas vencidas do débito condominial.
- Acórdão: por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUAIBARROZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/4/2026.
Ação: de execução de cotas condominiais, ajuizada pelo ora recorrente a JOÃO BATISTA RIBEIRO e TEREZA RIGO RIBEIRO.
Decisão interlocutória: determinou a emenda à inicial, de modo a limitar a execução às parcelas vencidas do débito condominial.
Acórdão: por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravante a emenda da petição inicial, a fim de limitar o pedido às parcelas condominiais já vencidas, sob o fundamento de que a execução deve se basear em título certo, líquido e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é juridicamente possível incluir, em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, parcelas ainda vincendas no momento do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a inclusão de parcelas vincendas é admitida apenas nas ações submetidas ao procedimento comum, não sendo aplicável ao processo executivo. Isso porque, na execução extrajudicial, o título deve ser pré- constituído, líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), de modo que a inclusão de prestações futuras impediria o exercício do contraditório pelo devedor quanto à existência e ao montante do débito. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento no sentido de que a execução deve se limitar às parcelas vencidas, sendo necessária a propositura de nova execução ou o aditamento da inicial após o vencimento de novas cotas, mediante planilha atualizada. A admissão de valores futuros em execução violaria os princípios da certeza do título e do contraditório, além de subverter a própria natureza do processo executivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (e-STJ fls. 37-42).
Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 70-75).
Recurso especial: alega violação dos arts. 323 e 771, parágrafo único do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ser possível a inclusão das parcelas vincendas na ação de execução de cotas condominiais, em atenção à efetividade do processo e aos princípios da celeridade e economia
[trecho intermediário suprimido]
condominiais até a integral satisfação do débito.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de cotas condominiais.
2. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, CPC).
3. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.