DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ALICE DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2269342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ALICE DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- 305-306): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PROFESSORA VINCULADA A OUTRO SINDICATO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ALICE DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 305-306):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE 21,7%. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROFESSORA VINCULADA A OUTRO SINDICATO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido em face do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, do CPC. A apelante alegou ser substituída processual do SINTSEP na Ação Coletiva nº 37012- 80.2009.8.10.0001, que reconheceu o direito à diferença de 21,7% aos servidores estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão consumativa que impeça o reconhecimento da ilegitimidade ativa na fase de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a apelante, servidora estadual do cargo de professora, possui legitimidade para executar título judicial obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa não se aplica à análise da legitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo enquanto não houver coisa julgada.
4. A apelante, ocupante do cargo de professora, é representada pelo SINPROESEMMA, sindicato específico da categoria docente, e não pelo SINTSEP, sindicato autor da ação coletiva que originou o título executivo, o que afasta sua legitimidade para executar a decisão.
5. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988, impede que servidores vinculados a sindicato específico sejam representados por entidade sindical genérica na mesma base territorial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser reconhecida na fase executiva, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. O servidor público vinculado a sindicato específico não possui legitimidade para executar sentença coletiva ajuizada por sindicato genérico, em respeito ao princípio da unicidade sindical.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 98, §
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concess ão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.