DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CIRO FREITAS FLORENCIANO contra … — RHC RHC 226936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CIRO FREITAS FLORENCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/08/2025, pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, pois a arma fora apreendida com a corré, inexistência de fundamentos concretos e contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão, notadamente diante da concessão de liberdade provisória à corré.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CIRO FREITAS FLORENCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415055-25.2025.8.12.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/08/2025, pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 81/83).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, pois a arma fora apreendida com a corré, inexistência de fundamentos concretos e contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão, notadamente diante da concessão de liberdade provisória à corré.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 116/117):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E EXTENSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de C. F. F., visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas, decretada em razão da prática dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, cuja materialidade e indícios de autoria restaram demonstrados pela apreensão da arma com munições deflagradas e relatos de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de constrangimento ilegal e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP e da Constituição Federal (art. 5º, LXI, LXV, LXVI; art. 93, IX).
4) A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente a reincidência do paciente e sua extensa ficha criminal, que incluem condenações por crimes contra o sistema nacional de armas, roubo, estupro, importunação sexual de menor e organização criminosa.
5) A reincidência específica e o histórico de reiteração delitiva configuram risco concreto à ordem pública e justificam a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.