DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Josideu Tenorio Rodrigues com fundamento no art — REsp REsp 2269361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Josideu Tenorio Rodrigues com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP.
- ASSISTENTE TÉCNICO LOTADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Josideu Tenorio Rodrigues com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 287/288):
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO LOTADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, I, c/c arts. 330, II, 513 e 771, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para pleitear o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo SINTSEP/MA. O apelante sustenta que é filiado ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva, sendo seu nome incluso na lista de substituídos, além de destacar a preclusão da discussão quanto à legitimidade após o trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato de representação genérica (SINTSEP), diante da existência de sindicato específico (SINDSAÚDE) que representa sua categoria funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revela que a apelante ocupa cargo de Assistente Técnico em estabelecimento de saúde, função que se insere no rol de representação do SINDSAÚDE, conforme seu estatuto. 4. A existência de sindicato específico (SINDSAÚDE) para a categoria profissional da apelante afasta a legitimidade do SINTSEP para representá-la em ações coletivas, nos termos dos princípios da unicidade e da especialidade sindical. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que sindicatos genéricos não podem representar categorias profissionais que possuam sindicato específico. 6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante não ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que a aferição da legitimidade no cumprimento de sentença é condição essencial para sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção da execução por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: 1. O sindicato genérico não possui legitimidade para representar categoria profissional que possua sindicato
[trecho intermediário suprimido]
"o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022).
Assim, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.