DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2269375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em execução penal, discutiu-se a remição de pena por estudo decorrente de aprovação em todas as áreas do Exame N acional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - níve l fundamental, com acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo remido.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais manteve o acréscimo, reputando suficiente documento emitido pela unidade prisional, e o acórdão recorrido reformou a decisão para afastar o acréscimo, preservando a remição simples.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0015337-79.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que, em execução penal, discutiu-se a remição de pena por estudo decorrente de aprovação em todas as áreas do Exame N acional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - níve l fundamental, com acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo remido. O Juízo da Vara de Execuções Penais manteve o acréscimo, reputando suficiente documento emitido pela unidade prisional, e o acórdão recorrido reformou a decisão para afastar o acréscimo, preservando a remição simples.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP) (fls. 47-52).
Sustentou, em síntese, que a aprovação integral no Encceja autoriza o acréscimo de 1/3 (u m terço) previsto n o art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, com base na aprovação em todas as áreas do Encceja.
Contrarrazões apresentadas às fls. 53-60. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 62-65). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (fls. 74-81).
É o relatório. Decido.
O caso versa sobre execução penal em que o recorrente postula o reconhecimento do acréscimo de um terço na remição por estudo, afirmando que, durante o cumprimento da pena, foi aprovado em todas as áreas do ENCCEJA 2024 no nível fundamental.
Segundo as instâncias ordinárias, a aprovação encontra-se documentada por registro expedido pela unidade prisional, porém sem a juntada de certificado formal de conclusão emitido por órgão educacional competente.
O Tribunal de origem assentou que a aprovação no exame nacional, ainda que documentada pela unidade prisional, não se equipara, por si, à conclusão formal do nível educacional, de modo que a ausência de certificação específica impede o benefício executório. Registrou, ademais, que documentos internos da unidade prisional não substituem o ato administrativo próprio do sistema educacional, reafirmando a necessidade de observância da legalidade estrita na execução penal (fls. 30-39).
No caso, o inconformismo não comporta conhecimento porque a defesa não rebateu, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo que sustentou o
[trecho intermediário suprimido]
recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.