DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, I… — REsp REsp 2269378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRECATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10254.10255.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/21. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI, EM 24/09/2021. SENTENÇA EXECUTADA, QUE RESULTOU NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO, TRANSITOU EM JULGADO A 15/07/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 80-84).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre a exclusão da parcela incontroversa da base de cálculo dos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, embora a impugnação tenha sido integralmente acolhida.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, sustentando que, havendo impugnação, os honorários são cabíveis, porém devem incidir exclusivamente sobre a parte controvertida, afastando-se a parcela incontroversa do crédito, notadamente quando o pagamento ocorrerá por precatório.
Ademais, aponta ofensa ao artigo 927, III, do CPC/2015, afirmando que o acórdão desconsiderou o precedente obrigatório do Tema n. 410/STJ, que orienta a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida a impugnação, com incidência limitada ao proveito econômico decorrente da redução do valor executado.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 107-109).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.
No agravo de instrumento, a parte ora recorrente sustentou , no que relevante (fls. 6-8, destaques acrescidos):
Da simples leitura do comando normativo, infere-se que, tratando-se de obrigação contra a Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
No mesmo sentido, em hipóteses semelhantes, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.874.902/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 23/04/2026; REsp n. 2.160.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 18/03/2026; REsp n. 2.228.782/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 11/09/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.