DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR JOSE MAUES PONTE com fundamento no art — REsp REsp 2269392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR JOSE MAUES PONTE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido sumariamente da conduta imputada (tráfico ilícito de entorpecentes), nos termos do art.
- 397, III, do Código de Processo Penal - CPP (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR JOSE MAUES PONTE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004029-84.2018.8.14.0006.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido sumariamente da conduta imputada (tráfico ilícito de entorpecentes), nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 157).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular a sentença absolutória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. COMPORTAMENTO SUSPEITO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO." (fl. 208)
Em sede de recurso especial (fls. 224/232), a defesa apontou violação aos arts. 397, III, 240, § 2º, e 244 do CPP e ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, a ilicitude da busca pessoal efetuada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e genérica "atitude suspeita", com consequente nulidade das provas derivadas e restabelecimento da absolvição sumária por inexistência de crime.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilicitude da prova e o restabelecimento da sentença de absolvição sumária.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 234/237.
Admitido o recurso no TJ/PA (fls. 239/241), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 258/265).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 213/214):
"Inicialmente, destaca-se que os elementos de informação coletados na fase investigada foram declarados nulos e, assim, inservíveis para justificar a instauração do processo penal, já que o magistrado sentenciante entendeu que foi ilegal a revista pessoal realizada pelos policiais militares no recorrido.
Ocorre que, diferentemente deste entendimento e consoante as próprias razões expostas na r. sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta dos agentes de segurança, pois, de acordo com a investigação, uma viatura policial foi averiguar uma denúncia no loteamento Parque Laranjeiras, Rua das Mangueiras, casa 04, no Município de Ananindeua, quando, ao
[trecho intermediário suprimido]
as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.