DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual MM Comércio de Cereais Ltda — REsp REsp 2269418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual MM Comércio de Cereais Ltda. se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- 223/224): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual MM Comércio de Cereais Ltda. se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 223/224):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com sentença concedendo parcialmente a ordem para reconhecer tal exclusão quanto a benefícios diversos do crédito presumido e declarar direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS, especialmente os diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, bem como a necessidade de comprovação contábil e registro dos atos concessórios, e se há direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar o regime jurídico das subvenções para investimento previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014, com os acréscimos dos §§ 4º e 5º introduzidos pela LC 160/2017, que qualificam tais benefícios como subvenções condicionadas a requisitos contábeis e de destinação, não sendo possível a exclusão universal e incondicionada, especialmente após a vigência da LC 160/2017, que disciplinou a coordenação entre competências tributárias estadual e federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido depende do atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, não sendo exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, mas admitindo a fiscalização quanto à destinação dos valores.
5. No caso concreto, a impetrante não comprovou a contabilização dos benefícios fiscais de ICMS na reserva de lucros específica, requisito essencial para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado, sendo possível o reexame da matéria em ação própria com produção ampla de provas, nos termos do art. 19 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
voltada à uniformização da interpretação da lei federal, tal incursão probatória revela-se materialmente inviável nesta estreita via recursal. Aplico à espécie, portanto, o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
O reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente, por haver identidade quanto à premissa fática que obstou o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, quanto aos pleitos sucessivos de reconhecimento do direito à compensação dos valores, julgo-os prejudicados. Tratando-se de pedidos acessórios da pretensão principal, a manutenção do acórdão recorrido afasta, por consequência, o direito à repetição do indébito.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.