DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELBER KALITO FELICIANO DE FREIT… — RHC RHC 226942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELBER KALITO FELICIANO DE FREITAS e EDIVAN SOUZA DOURADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 17/08/2025, convertida em preventiva em 19/08/2025 pela suposta prática do crime de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo para a investigação policial e o oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELBER KALITO FELICIANO DE FREITAS e EDIVAN SOUZA DOURADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 17/08/2025, convertida em preventiva em 19/08/2025 pela suposta prática do crime de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 54-65.
Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo para a investigação policial e o oferecimento da denúncia.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 99-100.
Informações prestadas às fls. 109-111.
O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 114, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 109-111, a denúncia foi recebida, em 17/11/2025, restando superada a alegação de excesso de prazo para a investigação policial e o oferecimento da denúncia.
Verbis:
Os pacientes foram então denunciados, em 14/novembro/2025, ambos como incursos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Patrícia) e 121, §2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no que tange à vítima sobrevivente, tendo sido a peça de ingresso recepcionada no dia 17/11/2025, com ordem de citação para a apresentação da defesa de prelibação. (fl. 110).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, no ponto, ante a perda superveniente de seu objeto.
No mais, no que toca ao pedido de aplicação medidas cautelares diversas; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7 /3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.