DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2269443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Determinado o comparecimento presencial em cartório para ratificação da procuração ou, alternativamente, que se fornecesse o documento com poderes específicos para a presente ação e firma reconhecida.
- Extinção do processo mantida, assim como ofício à OAB/SP.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 255/258):
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinado o comparecimento presencial em cartório para ratificação da procuração ou, alternativamente, que se fornecesse o documento com poderes específicos para a presente ação e firma reconhecida. Ausência de recurso à época. Matéria preclusa. Obrigação não cumprida. Extinção do processo mantida, assim como ofício à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 266/268), foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 104, § 2º, 105 e 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil; aos arts. 5º, 7º, inciso I, 33 e 54, inciso V, da Lei n. 8.906/1994; ao art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB; e aos arts. 421, 653 e 654 do Código Civil, apontando, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em síntese, alega que: faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, e não apenas para fins recursais, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural; que a procuração juntada é válida e regular, por conter os elementos do art. 105 do CPC e do art. 5º da Lei n. 8.906/1994, sendo descabida a exigência de procuração específica e de reconhecimento de firma; que a extinção do feito vulnerou os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito; que é indevida a condenação do advogado ao pagamento das custas; e que é incabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por embaraçar o livre exercício da advocacia.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292/299), nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso sustentando a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à aferição da hipossuficiência, a ausência de cotejo analítico do dissídio e a ausência de preparo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, requerendo, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE e a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. .. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. ..
(REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.