DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, fundamentado na alínea "… — REsp REsp 2269457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação revisional movida por entidade de previdência complementar contra participante de plano FGB após mais de dez anos de contribuições regulares.
- Alegação de onerosidade excessiva decorrente de queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida e mudanças regulatórias.
- Eventos que integram o risco próprio da atividade previdenciária e não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1250):
Previdência privada. Ação revisional movida por entidade de previdência complementar contra participante de plano FGB após mais de dez anos de contribuições regulares. Alegação de onerosidade excessiva decorrente de queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida e mudanças regulatórias. Eventos que integram o risco próprio da atividade previdenciária e não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Relação consumerista regida pelo CDC. Pretensão formulada quando o participante se aproxima do período de concessão do benefício que ofende os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1262-1268 e 1281-1291), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1292-1302.
Nas razões de recurso especial (fls. 1305-1332), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC, 317, 478 do Código Civil, 68 da LC 109/2001, 4º e 6º do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da conclusão do laudo pericial, ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, bem como sobre a aplicação dos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar nº 109/2001; b) a necessidade de revisão ou resolução contratual devido à onerosidade excessiva imposta por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, como a queda na taxa de juros e alterações regulatórias, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para permitir a revisão do contrato em prol do fornecedor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1392-1406.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1412-1414), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1420-1435).
Contraminuta às fls. 1441-1453.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. A recorrente alega à ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, aduzindo omissão do acordão recorrido quanto à conclusão do laudo pericial, à ocorrência de fato imprevisível e extraordinário e sobre a aplicação dos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar nº 109/2001 ao caso.
O Tribunal a quo afastou a tese de ocorrência de fato imprevisível e extraordinário a justificar a revisão contratual. Confira-se (fls. 1254-1260):
A teoria da imprevisão, codificada no artigo 317 do Código Civil, e a onerosidade excessiva, disciplinada pelo artigo 478 do mesmo diploma, exigem a demonstração de acontecimentos
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas, em especial no tocante às conclusões do laudo pericial.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1292-1302 ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.