DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2269463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 261-268) interposto por LUCAS SOARES DA SILVA e DANIEL DIAS JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 59 e 61, inciso I, ambos do Código Penal.
- Sustenta a defesa de LUCAS SOARES DA SILVA a ocorrência de bis in idem na fixação da pena, sob o argumento de que o cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior teria sido sopesado negativamente na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, como reincidência na etapa intermediária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 261-268) interposto por LUCAS SOARES DA SILVA e DANIEL DIAS JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 225-235).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 59 e 61, inciso I, ambos do Código Penal.
Sustenta a defesa de LUCAS SOARES DA SILVA a ocorrência de bis in idem na fixação da pena, sob o argumento de que o cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior teria sido sopesado negativamente na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, como reincidência na etapa intermediária.
No tocante a DANIEL DIAS JUNIOR, insurge-se contra o incremento de 1/3 na pena-base, reputando desproporcional a fração adotada em razão de duas condenações pretéritas.
Por fim, ambos os recorrentes questionam a elevação da reprimenda em 1/3 na segunda fase pela reincidência específica, asseverando que tal aumento afronta o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1172 deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação do coeficiente de 1/6.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 313-319), o recurso especial foi admitido na origem apenas parcialmente.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso a fim de aplicar a fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria (e-STJ, fls. 334-343).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Após o julgamento da apelação criminal e dos embargos infringentes na origem, as penas de ambos os réus foram consolidadas em 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa.
O Tribunal de origem, ao apreciar a dosimetria, assim concluiu (e-STJ, fls. 225-235):
"No que concerne à dosimetria das penas de prisão, há reparo a fazer em relação a Daniel. Para Lucas, no primeiro momento a pena foi adequadamente fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, "diante dos maus antecedentes e regime aberto quando delinquiu (processo: 0000837-39.2014 - fls. 60)", no segundo momento foi acrescida de 1/3 (um terço), pela reincidência (fls. 61/61 roubo), que, por ser específica, estava mesmo a autorizar a fração adotada, já que a recalcitrância na prática de crime da mesma espécie merece reprovação mais expressiva, enquanto no terceiro
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem revela-se desproporcional frente aos precedentes desta Corte para casos de dupla reincidência, devendo ser readequada para 1/5.
Esse coeficiente atende ao critério de reprovabilidade condizente com o histórico criminal dos recorrentes, sem incorrer em excesso.
A reforma do acórdão recorrido restringe-se, portanto, ao ajuste da segunda fase da dosimetria para ambos os recorrentes e à manutenção das penas-base conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.
As sanções finais devem ser redimensionadas mediante a aplicação da fração de 1/5 pela agravante da reincidência, mantendo-se o incremento de um terço na terceira etapa pelo concurso de agentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar as sanções definitivas de ambos os recorrentes em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.