DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2269475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
- O Ministério Público aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5011095-25.2024.8.21.0006.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 619 do CPP e 1.025 do CPC.
Aduz que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, deve ser afastada diante de circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas. Sustenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, em violação ao art. 619 do CPP.
Requer o afastamento da minorante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico pelos seguintes fundamentos (fl. 205):
No caso em tela, conforme consta na certidão de antecedentes criminais, o réu era primário e possuía bons antecedentes à época dos fatos (100.1).
Assim, da análise dos autos, não obstante as conversas extraídas do telefone celular apreendido do acusado, tem-se que o apelante preenche os requisitos autorizadores para aplicação do tráfico privilegiado. Repiso que as mensagens extraídas denotam um lapso temporal curto de atos de mercância - 24/07/2025 a 08/08/2025 - não havendo provas seguras de que o réu se dedique às atividades criminosas.
De plano, afasto a indicada violação do art. 619 do CPP, pois verifico que o acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, enfrentou todas as
[trecho intermediário suprimido]
das teses propostas, apresenta fundamentação idônea e suficiente para formar seu convencimento.
No caso em exame, a instância de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
Conforme consta no acórdão, "as mensagens extraídas denotam um lapso temporal curto de atos de mercancia - 24/07/2025 a 08/08/2025 - não havendo provas seguras de que o réu se dedique às atividades criminosas" (fl. 205).
Nesse contexto, verifica-se que a Corte estadual justificou, de forma fundamentada, a incidência do benefício. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não há como acolher o pedido da acusação.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.