DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALESSANDRO DE SOUZA, fundamentado no art — REsp REsp 2269480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALESSANDRO DE SOUZA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito do art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, 17 dias-multa, suspensão da habilitação e regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALESSANDRO DE SOUZA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, 17 dias-multa, suspensão da habilitação e regime inicial semiaberto.
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu negar provimento ao recurso, assim ementado (fls. 192):
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306, caput, do CTB). Condução de automóvel sob a influência de álcool. Pleito de redução da pena em face da atenuante da confissão e concessão de prisão domiciliar por ser o apelante pai de três menores de 12 anos, um deles ainda com ele residindo. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas pelas provas dos autos. Depoimentos dos policiais corroborados pela prova pericial, que atestou a concentração de 2,4 g/l por litro de sangue, superior ao permitido, de 0,6 g/l. Réu que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Prova oral e pericial quanto ao estado de embriaguez do réu. Delito de perigo abstrato. Desnecessidade de prova quanto à alteração da capacidade motora do agente. Precedentes. Condenação acertada. Penas e regime prisional bem aplicados. Réu portador de maus antecedentes e reincidente específico. Compensação parcial entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, com aumento de um sexto da pena, o que se mostrou ajustado diante da preponderância da reincidência específica. Regime semiaberto, sem substituição por restritivas de direito. Impossibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ausência de comprovação de que o apelante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Situação excepcional, por ora, não demonstrada. Pedido de prisão domiciliar que, com o trânsito em julgado, poderá ser submetido ao juízo da execução, em consonância com o artigo 117 da LEP. Recurso desprovido.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 59, caput, do Código Penal, ao argumento de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentos concretos suficientes para exasperação.
Afirma, subsidiariamente, que eventual aumento deve observar a fração de 1/6, conforme critérios jurisprudenciais de proporcionalidade.
Alega, ainda, violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por não ter sido devidamente compensada a atenuante da confissão espontânea com a
[trecho intermediário suprimido]
do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
(..)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). Grifei. .
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego -lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.