DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Cort… — REsp REsp 2269487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. n.
- 2.219.864/MG, 2.232.327/SC, 2.232.320/SC e 2.219.822/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts.
- 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema n.
- 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. n. 2.219.864/MG, 2.232.327/SC, 2.232.320/SC e 2.219.822/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema n. 1.435).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Do mesmo modo, o art. 1.030, III, do CPC prevê que o Tribunal de origem deverá "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (grifei). Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ.
Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 21 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão" estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. (grifei).
Assim, por razões de econom ia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.