DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Cleto Pinto Pereira, com base nas alínea… — REsp REsp 2269493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Cleto Pinto Pereira, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 193-202): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART.
- 139, III, DO CPC - AUTORA - INÉRCIA - JUÍZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Cleto Pinto Pereira, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 193-202):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTORA - INÉRCIA - JUÍZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICO - PROPOSITURA DE 4 AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM NOME DA AUTORA - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - VEDAÇÃO À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207-210).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 79, 80, 81 e 319 do Código de Processo Civil; e 32 da Lei 8.906/1994.
Alega ofensa ao art. 319 do CPC por a petição inicial ter atendido integralmente aos requisitos legais, motivo pelo qual foi indevida a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da irregularidade na representação processual.
Defende a validade das procurações assinadas eletronicamente nas plataformas D4Sign e Gov.br, como prova da outorga regular dos poderes, e a desnecessidade de firma reconhecida ou certificação no âmbito da ICP-Brasil, em face do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020.
Sustenta afronta aos arts. 79, 80 e 81 do CPC, por ausência de dolo ou culpa grave que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que exerceu regularmente o direito de ação.
Quanto à violação do art. 32 da Lei 8.906/1994, afirma que eventual responsabilização do advogado exige ação própria e que foi indevida a condenação do patrono ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Invoca a distinção entre as sanções dirigidas à parte e a responsabilidade civil do advogado, a reclamar contraditório específico.
Pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 80 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
do processo.
6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.