DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO LEITE SOARES, n… — RHC RHC 226950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO LEITE SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Eis a ementa do acórdão (grifos no original): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- S. contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de fundamentação e de requisitos para a custódia cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO LEITE SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5033181-78.2025.4.04.0000). Eis a ementa do acórdão (grifos no original):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANK. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor de C. L. S. contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de fundamentação e de requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva foi legalmente decretada e suficientemente fundamentada pelo juízo impetrado, com base em fundados indícios de possível prática de crimes de pertinência a organização criminosa e de lavagem de dinheiro, cujas penas autorizam a medida cautelar pessoal, conforme o art. 313, I, do CPP.
4. Foram confirmados os indícios de autoria e materialidade, pois C. L. S. é apontado como um dos principais beneficiários e peça fundamental na organização criminosa, mantido como sócio da DUVALE DISTRIBUIDORA, recebendo R$ 2.841.232,62 em "distribuição de lucros" e participando da simulação de integralização de capital social. A DUVALE foi utilizada para lavagem de R$ 148.510.241,28 em depósitos fracionados e ocultação da origem de R$ 793 milhões e destinação de R$ 323 milhões, com faturamento bilionário sem lastro fiscal, sendo o paciente o único do grupo investigado que consta como sócio formal da empresa.
5. Os fundamentos da prisão preventiva foram mantidos após o recebimento da denúncia, que imputou a C. L. S. os crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 2º, I, c/c § 4º) e integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 4º, III, IV e V).
6. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, visando interromper a atuação da organização criminosa envolvida em lavagem de dinheiro de atividades ilícitas, como adulteração de combustíveis e tráfico internacional de drogas, com possíveis conexões com o PCC.
7. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o investigado segue foragido, fato que,
[trecho intermediário suprimido]
o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.