DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE AUGUSTA CAETANO, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2269506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE AUGUSTA CAETANO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por DENISE AUGUSTA CAETANO, em face de BANCO XP S/A, na qual requer o ressarcimento de R$ 23.140,65 (vinte e três mil cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) e compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DENISE AUGUSTA CAETANO, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DENISE AUGUSTA CAETANO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por DENISE AUGUSTA CAETANO, em face de BANCO XP S/A, na qual requer o ressarcimento de R$ 23.140,65 (vinte e três mil cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) e compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DENISE AUGUSTA CAETANO, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE MENSAGEM E LIGAÇÃO DA AUTORA PARA O NÚMERO DE TELEFONE LÁ INDICADO, COM ATUALIZAÇÕES NO APLICATIVO E TRANSAÇÃO VIA PIX EM FAVOR DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora requerendo a reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verificação de eventual responsabilidade da casa bancária pelos danos sofridos pela autora ou de culpa exclusiva do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autora que foi vítima de golpe financeiro, ao ser contatada por meio de mensagem e realizar a ligação para o número lá indicado, confirmando informações pessoais e sendo orientada à realização de um procedimento de segurança, culminando com a realização de transferência via PIX em favor de terceira pessoa.
4. Não se vislumbra a falha na prestação de serviços. Incumbia à suplicante a diligência de entrar em contato diretamente com o banco réu, por meio de seus canais oficiais de comunicação, para questionar a veracidade dos procedimentos indicados por pessoa desconhecida.
5. A apelante agiu com total ausência de cautela ao acreditar na ligação recebida. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade dos fornecedores de serviço.
6. Não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela requerente e a conduta do réu, inexistindo qualquer prova de que ele tenha tido ingerência na situação vivenciada.
7. Não tem a instituição financeira meios para evitar que o consumidor entre em sua conta e realize comando de terceiras pessoas, ainda mais transferências via PIX de montante tão elevado.
8. A transação questionada foi concretizada em razão da culpa exclusiva da autora, circunstância apta a romper com o nexo de causalidade nos termos do artigo
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 /STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.