DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, fundamentado no art — REsp REsp 2269510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração não constam dos autos.
- 166-185), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 159-160):
EXTINÇÃO - Indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da determinação de seu aditamento para afastar hipótese de advocacia predatória, conforme parâmetros estabelecidos pelo NUMOPEDE deste TJSP - Irresignação recursal da parte autora alegando que a petição é apta e a procuração preenche os requisitos legais - ADVOCACIA PREDATÓRIA - Claro indício de ajuizamento massificado pelo advogado peticionante, com fatiamento e multiplicação de processos, com o objetivo de potencialização de indenizações e honorários, assoberbando o Poder Judiciário e dificultando a defesa das partes demandadas - Violação ao princípios da boa-fé e lealdade processual (artigos 5º e 6º do C.P.C.) - Petição inicial, ainda, não acompanhada de procuração idônea (genérica) - Emenda da petição inicial e regularização da procuração de rigor, de modo que a não providência resulta em falta de requisito essencial para o desenvolvimento do processo, além de mandado considerado inexistente, resultando no cancelamento na forma do artigo 290 do C.P.C., com o recolhimento das custas iniciais de responsabilidade do respectivo advogado - Sentença ajustada nessa parte, de ofício - Apelação não provida, com observação.
Os embargos de declaração não constam dos autos.
Em suas razões (fls. 166-185), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 3º do CPC, sob o argumento de que "as determinações proferidas pelo juízo a quo representam obstáculo ao acesso à justiça e confrontam o previsto no art. 3º, do Código de Processo Civil As imposições à autora não podem inviabilizar o pleno acesso à Justiça" (fls. 172-173);
(ii) art. 10 do CPC, uma vez que "o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar Observa-se nos autos que não houve sequer a oportunidade do apelante manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça decisão sem o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fls. 178-179);
(iii) art. 425 do CPC, pois "fazem a mesma prova que os originais as cópias declaradas autênticas pelo advogado o advogado tem fé pública e pode autenticar documentos do processo que patrocina" (fls. 173-174);
(iv) art. 80 do CPC, porque "para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa a Apelante não agiu com dolo ou culpo JAMAIS teve a intenção de
[trecho intermediário suprimido]
Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.