DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2269518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 100): AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Conforme Tema 931 do STF, demonstrada a hipossuficiência do sentenciado, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 100):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Conforme Tema 931 do STF, demonstrada a hipossuficiência do sentenciado, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade. Nos casos em que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública a hipossuficiência é presumida.
Consta dos autos que o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrido pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa, reconhecendo sua hipossuficiência (fls. 2-3). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 100-104).
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 51 do Código Penal, à luz da ADI 7.032/DF, afirmando que a extinção da punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, com base em elementos dos autos, não bastando presunção derivada da assistência da Defensoria Pública (fls. 119-123).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a intimação do apenado para pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive de forma parcelada (fls. 130-131).
Contrarrazões foram apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 135-141).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 145-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 160-169):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO COM BASE EM PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- "O STJ, ao revisar o Tema n. 931, previu a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária. Condicionou-a, entretanto, às hipóteses em que o condenado comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 30.11.2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg.
05.08.2019, public. 06.08.2019; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12.04.2024.
(AgRg no REsp n. 2.091.508/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a extinção de punibilidade e determinar ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, destacando que a hipossuficiência econômica não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.