DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALDIR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2269521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALDIR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 105-111): APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALDIR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 105-111):
APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma, para ratificação do autor quanto à contratação do advogado e quanto à ciência acerca do ingresso e do objeto da ação - Patrono solicitou por duas vezes a dilação do prazo processual - Comando judicial expresso que não foi atendido - Sentença declarando a ausência do interesse de agir da parte autora e condenando o patrono ao pagamento das custas - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afiguraram-se corretas as medidas adotadas pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Evidenciada a litigância abusiva - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE no Comunicado CG 02/2017 - Recomendação 159/2024 do CNJ - Jurisprudência - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC - Efetivo enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE - Patrono deverá arcar pessoalmente com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa, incluídos os honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 2.400,00 - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado - Ausência de condenação do patrono por litigância de má-fé - Impugnação não conhecida. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 117-122).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 104, 105, §1º, 425, IV, 98 e 99 do CPC, bem como nos arts. 5º e 32 da Lei n. 8.906/94, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta, em síntese, que a legislação admite a assinatura digital em procurações. Diz que inexiste previsão legal impondo reconhecimento de firma para validade do mandato judicial. Afirma que documentos apresentados por advogado possuem presunção de autenticidade e fé pública. Alega que não houve ausência de mandato nem qualquer manifestação da parte autora negando a outorga de poderes ao advogado. Defende que a condenação foi baseada em mera presunção de irregularidade,
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.039.218/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.