DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João de Deus Barros, com fundamento no art — REsp REsp 2269541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João de Deus Barros, com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença, fundado em título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
- 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor.
- Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 24.965,79 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Resultado indicado
IV - Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João de Deus Barros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença, fundado em título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 24.965,79 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Após sentença que declarou extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação da exequente. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. UNICIDADE SINDICAL. VIGILANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), o apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - A documentação colacionada aponta que o apelante é titular do cargo de Vigia e, portanto, representado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe.
IV - Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre "a preclusão da legitimidade em razão da sua participação em liquidação por arbitramento, onde seu crédito foi individualizado e homologado após concordância do Recorrido, logo a aferição da legitimidade foi realizada neste momento processual, o qual é oportuno para
[trecho intermediário suprimido]
dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.
Portanto, não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal).
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimen to Interno do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.