DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES… — RHC RHC 226956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que o recurso é cabível no STJ, por se tratar de coação ilegal atribuída a órgão fracionário de Tribunal local.
- Aduz que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem requerimento válido, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 4355, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Alega que o recurso é cabível no STJ, por se tratar de coação ilegal atribuída a órgão fracionário de Tribunal local.
Aduz que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem requerimento válido, em afronta ao art. 311 do CPP e à orientação sumulada da Terceira Seção do STJ.
Assevera que a fundamentação é genérica, baseada em expressões abstratas, sem dados concretos contemporâneos, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP.
Afirma que há fragilidade no fumus comissi delicti quanto ao delito de receptação, com dúvidas sobre a origem ilícita do bem e de sua ciência, sem denúncia até o momento.
Defende que há excesso de prazo, pois, mesmo preso desde 6/8/2025, o inquérito não foi concluído e não houve oferecimento de denúncia, em descompasso com os arts. 10 e 46 do CPP.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso.
Relata que o Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela revogação com cautelares em duas oportunidades, e a Procuradoria de Justiça também se manifestou pela soltura.
Pondera que, apesar das manifestações ministeriais, o juízo manteve a custódia, afirmando que o parecer não o vincula, e o acórdão confirmou a manutenção, com base em antecedentes e risco de reiteração.
Requer, liminarmente, a soltura com imposição de cautelares ou o relaxamento da prisão por nulidade da conversão. No mérito, pede a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.042.412/GO. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ademais, em consulta ao BNMP, constatou-se que, em 4/11/2025, foi cumprido alvará de soltura expedido em favor do ora recorrente, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.