DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento n… — REsp REsp 2269560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
- Comprovada a negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, é inafastável o seu dever de ressarcir o erário.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.11954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.561):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. Comprovada a negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, é inafastável o seu dever de ressarcir o erário.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.581/1.597).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido apresentou omissões não supridas;
II - 406 do CC, pois " r elativamente à atualização dos valores devidos a título de ressarcimento, entende equivocado a aplicação do TEMA 905 com atualização pelo INPC. A propósito, importa esclarecer que o apelante requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como cr itério único de atualização" (fl. 1.610); e
III - 85, § 3º, do CPC, aduzindo que "a verba fixada a favor de Romeu Oliveira Tomasetto está desproporcional ao proveito obtido pelas partes e importa no elevado percentual de 17,50 sobre o valor da causa. Entende a autarquia que afastou-se dos parâmetros fixados no art. 85 § 3 como também se afastou do TEMA STJ 1076" (fl. 1.612).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.620/1.629.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O feito refere-se, originalmente, a Ação Regressiva Acidentária ajuizada pelo INSS em face de Tomasetto Engenharia e Construção Ltda., Romeu Oliveira Tomasetto, Carlos Schmitz e Paulo Roberto Tomasetto, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos e vincendos decorrentes da concessão de pensão por morte ao dependente de segurado fatalmente vitimado em acidente de
[trecho intermediário suprimido]
com base na variação da Taxa SELIC durante todo o período.
Por derradeiro, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.289.820/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.584.192/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, em ordem a determinar que os valores da condenação objeto da ação regressiva sejam atualizados exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, afastada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros de mora.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.