DECISÃO NATANAEL DOS SANTOS NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — RHC RHC 226957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATANAEL DOS SANTOS NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 31/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3566, 3397, 12194, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
NATANAEL DOS SANTOS NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n. 5702147-70.2025.8.09.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 31/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §§ 12 e 13, 140, 147, 329 e 331, todos do Código Penal. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 16-19, destaquei):
No caso em análise, conforme mencionado, os documentos do auto flagrancial demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria suficientes que recaem sobre o autuado.
Um dos crimes imputados possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, hipótese autorizadora da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP).
Além disso, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade física e psicológica da vítima.
Conforme consta nos autos, a vítima afirmou viver em união estável com o autuado e que, ao chegaram em casa, ele a teria jogado na cama, desferido contra ela diversos socos e chutes, tentando ainda enforcá-la com as mãos e depois com o uso de uma coberta.
A vítima narrou que o autuado dizia o tempo todo que a mataria e, durante os golpes, ela teria chegado a desmaiar e, ao recobrar a consciência, o autuado teria pegado uma faca e colocado em seu pescoço, agredindo-a continuamente.
Por fim, a ofendida afirmou que prendeu a respiração e ficou quieta, momento no qual o autuado teria se dirigido à cozinha e ela se aproveitou para fugir, conseguindo se desvencilhar do ofensor, que ainda tentou alcançá- la.
Da narrativa da vítima é possível visualizar os momentos de terror por ela vivenciados, o evidente descontrole do autuado e consequente perigo gerado por sua liberdade.
Há de ressaltar ainda que, em se tratando de crimes supostamente praticados no âmbito doméstico e familiar, há uma maior vulnerabilidade da vítima, uma vez que o autuado é seu companheiro, motivo pelo qual ele conhece não só o local de sua moradia, mas a sua rotina, o que reforça a necessidade de sua prisão, ao menos até melhor apuração dos fatos.
O caso ainda possui maior gravidade em razão do autuado compartilhar a residência com a vítima, de forma que a soltura do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da imposição da prisão preventiva do acusado, razão pela qual não há falar em decisão carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema.
Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.