DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., fundament… — REsp REsp 2269598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 30/10/2025 Concluso ao gabinete em: 26/5/2026 Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recu rso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 30/10/2025
Concluso ao gabinete em: 26/5/2026
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e suposta alteração do quadro societário entre integrantes da mesma família que são insuficientes para esse fim. Ausência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravados. Cabimento. Precedentes. Verba honorária bem arbitrada em 10% sobre o débito exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 24)
Embargos de Declaração: opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foram rejeitados. (e-STJ fls. 47-62)
Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC e 85, §1º, e §8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é indevida a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal e por se tratar de decisão interlocutória. Sustenta que, se mantida a condenação, deve haver modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial recente para resguardar a segurança jurídica. Aduz que, de forma subsidiária, é cabível a fixação dos honorários por equidade, diante da desproporção do percentual de 10% aplicado sobre valor expressivo. (e-STJ fls. 65-83)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Cabimento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
No julgamento do REsp 2.072.206/SP, ocorrido em 13/2/2025, pela Corte Especial, assentou-se a orientação no sentido da possibilidade de condenação da parte vencida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Consoante o referido julgado, o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional.
5. Recu rso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.